CONQUISTA PARA EDUCAÇÃO
Data: 29/10/2008
Título: Conquista para Educação
Veículo: Conselho Estadual de Educação de São Paulo
Autor:
O Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo aprovou, por unanimidade, a Deliberação de número 77 de 1º de outubro de 2008.
Nela se estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes curriculares do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo fundamentado no Artigo 242 da Constituição Estadual, do Artigo 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, onde se regulamenta diretrizes da Educação.
Para nós que acreditamos na EAD como importante ferramenta para melhoria na qualidade da Educação, é uma grande conquista, pois, a partir de seu artigo 3º há a autorização para o uso os mecanismos de Tecnologia da Informação e Comunicação para atividades complementares de ensino, reforço e recuperação para os alunos do ensino fundamental.
Em seguida, em seu artigo 4º, § 1º e § 2º, expõe que os alunos do ensino médio poderão utilizar dos componentes curriculares na modalidade semipresencial, em até 20% do total de horas do curso, aproveitando assim os recursos didáticos e todas as vantagens que a era digital oferece para o estímulo ao aprendizado, possibilitando melhora maior no índice de desempenho da educação no Brasil.
Abaixo a Deliberação completa:
DELIBERAÇÃO CEE Nº 77/08
Art. 1º - No sistema de ensino do Estado de São Paulo designam-se componentes curriculares, as disciplinas, os conteúdos ou conteúdos programáticos, que integram os currículos do ensino fundamental e médio.
Art. 2º - São componentes curriculares obrigatórios, segundo a legislação federal em vigor, a serem desenvolvidos nos termos das orientações contidas na Indicação CEE nº 77/2008, que integra a presente Deliberação:
I) Língua Portuguesa;
II) Matemática;
III) Conhecimento do mundo físico e natural;
IV) Conhecimento da realidade social, especialmente a do Brasil;
V) Arte;
VI) Música;
VII) Educação Física;
VIII) História do Brasil;
IX) Língua Estrangeira Moderna;
X) Espanhol;
XI) História da África e dos Africanos;
XII) História da cultura e etnias, principalmente das matrizes indígena, africana e européia;
XIII) Educação Ambiental;
XIV) Filosofia e Sociologia;
XV) Direito da Criança e do Adolescente;
XVI) Conhecimentos sobre o processo de envelhecimento.
§ 1º - A equipe pedagógica da instituição ou rede de ensino ao conceber o currículo, decidirá como serão trabalhados os componentes curriculares e sua distribuição na matriz curricular, com base nos critérios definidos por sua Proposta Pedagógica, nos termos da LDB e das orientações contidas na Indicação CEE nº 77/2008.
§ 2º - As disposições curriculares descritas neste artigo, deverão constar da proposta pedagógica formulada pela instituição e ou rede de ensino.
§ 3º - A proposta pedagógica explicitará o planejamento, execução, duração e avaliação que os componentes curriculares receberão da Matriz Curricular.
Art. 3º - No ensino fundamental poderão ser utilizados mecanismos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para atividades complementares de ensino, reforço e recuperação.
Art. 4º - No ensino médio, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial.
§ 1º - Considera-se modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
§ 2º - O limite máximo para oferta de componentes curriculares nesta modalidade é de 20% do total de horas destinadas ao curso.
Art. 5º - Novos componentes curriculares, introduzidos, obrigatoriamente, por lei específica, serão tratados nos termos da presente Deliberação.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigência após sua publicação e devida homologação, revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.








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